sábado, 23 de fevereiro de 2008

Toda pessoa colocada em situação de afronta à sua moral poderá exigir na Justiça, indenização pelos danos morais. Por Tiago Dantas*

Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo.
Diferentemente do dano material, que está relacionado a valores financeiros, o dano moral está ligado a lesões de ordem moral.
O dano moral se originou antes mesmo do Direito Romano, tendo no Código de Hamurabi seus primeiros indícios. De fato, a Lei na antiga Mesopotâmia já disciplinava algumas situações em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente.
Sendo assim, toda pessoa colocada em situação de afronta à sua moral poderá exigir na Justiça, indenização pelos danos morais causados. O dano moral não deve ser confundido com aborrecimento. Em seu dia-a-dia o homem está sujeito a uma série de acontecimentos que podem enfadá-lo, porém nem tudo é caracterizado como dano de natureza moral. Dano moral é uma dor subjetiva que causa desequilíbrio emocional e psi-cológico no indivíduo, interferindo de forma intensa em seu bem-estar.
Não há provas relativas ao dano moral, mas sim, prova do fato que gerou a dor. A reparação de um dano moral não tem preço. Uma indenização nesse caso, não serve para reparar a dor da vítima, visto que isso é impossível, mas sim, para amenizar essa dor. Em outras palavras, o ofensor deve reparar o que for necessário para assim proporcionar as formas de retirar o ofendido do estado melancólico a que fora levado, não sendo possível reparar o estado de melancolia em si.

* Equipe Brasil Escola

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