sábado, 5 de abril de 2008

Saquarema: micrônibus apreendido

Um microônibus da empresa Rio Lagos, no dia 02 de março, por volta das 16h, no ponto de ônibus em frente ao Lake’s Shopping, na Avenida Saquarema, foi apreendido por policiais da 4ª Cia da PMERJ e levado para a 124ª Delegacia Policial, atendendo às queixas dos Dr. Orlando Amorim e Gilvando Araújo Aguiar, diretores do Clube dos Anos Dourados (Clube da Terceira Idade de Saquarema) foram impedidos de viajarem gratuitamente pelo motorista Edson Vieira Calheia, alegando estar cumprindo ordem da empresa. As vítimas sentiram-se discriminadas, passando por constrangimento e humilhação perante os passageiros do microônibus e decidiram chamar a polícia para fazer valer o direito de viajar gratuitamente apenas provando que é maior de 65 anos, conforme estabelece o artigo 39, § 1°, do Estatuto do Idoso e a Lei Municipal n° 825/2006, que dá direito de viajar nos microônibus. Além da apreensão do coletivo a empresa Rio Lagos pagará multa de 20 UFERJs, sendo ainda processada criminalmente por discriminar pessoa idosa, nos termos do artigo 96, da Lei 10.741/2003, podendo também ser processada para indenizar as vítimas pelo dano moral sofrido. O fato registrado na 124ª DP no Termo Circunstanciado n° 124-00452/2008, devendo a empresa responder ao processo perante o Juizado Especial Criminal da comarca de Saquarema.
Disposições Preliminares da Lei
Art. 1° - É instituido o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3° - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à edicação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Capítulo X - Do transporte
§ 1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Capítulo II - Dos crimes em espécie
Art. 96 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando se acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

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