Atuação do policial tem regras claras
A preocupação com a atuação da polícia que respeitem os direitos humanos levou a Assembléia Geral das Nações Unidas a criar códigos de conduta e de uso de armas pelos policiais. Baseados nesses códigos, diversos países já criaram normas e procedimentos para granatir o respeito aos direitos dos seus cidadãos e para das segurança ao policial na execução das suas tarefas. No Brasil ainda não existe um manual detalhado, mas a Constituição e as leis vigentes dão diretrizes claras para a atuação do policial. Saiba quais são as principais normas e como se comportar no relacionamento com o policial.
Direitos básicos dos cidadãos estão previstos na Constituição
A Constituição federal estabelece as bases do relacionamento entre o cidadão e o policial, quando define quais são as garantias individuais a serem dadas a todos os brasileiros.
• Todos são iguais perante a lei e têm garantido os direitos à vida, à liberdade e à segurança.
• Não se pode obrigar uma pessoa a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa se isso não estiver previsto em lei.
• Ninguém pode ser torturado ou submetido a tratamento desumano ou degradante.
• Todos têm o direito de se locomover no país, respeitadas as leis.
• Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas.
• Ninguém pode ser privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.
• Em qualquer processo, não são aceitas provas obtidas por meios ilícitos.
• Ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença da qual não seja possível recorrer.
Força física só a necessária
O policial civil e o militar agem em nome do Estado, que os autoriza, por lei, a usar a força. Se necessário, para garantir a proteção dos cidadãos e do patrimônio. As regras são claras, e o policial não pode:
• Usar de força física desnecessária com qualquer pessoa, ainda que ela tenha cometido crime grave. Nos casos em que for absolutamente necessário, o policial pode usar de força para, por exemplo:
– defender a sua própria vida ou a de terceiros contra ameaça iminente de morte ou de ferimento grave;
– impedir crime que envolva a fuga de alguém que tenha cometido crime e que resista à força policial.
– efetuar a prisão ou impedir a fuga de alguém que tenha cometido crime e que resista à força policial.
Em todos esses casos, o policial deverá usar de força física necessária e gradativa, podendo chegar ao uso de arma de fogo, quando os outros meios menos extremos forem insuficientes.
• Coagir qualquer pessoa a responder perguntas ou a confessar crime.
• Entrar em qualquer residência sem o consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, para efetuar a prisão e/ou prestar socorro, ou de desastre, para prestar socorro.
Considera-se em flagrante delito a pessoa que está cometendo ou acaba de cometer um crime; está sendo perseguida (logo depois de praticar o crime); ou é encontrada, logo depois do crime, com os instrumentos usados para praticá-lo.
• Mesmo tendo mandado, entrar à noite na casa de um cidadão sem o seu consentimento – nas residências, os mandatos só podem ser cumpridos entre 6h e 18h.
• Prender alguém sem ordem judicial, exceto nos casos de flagrante delito.
• Tratar qualquer pessoa com desrespeito ou agressão verbal.
• Levar para a delegacia ou prender o cidadão pelo simples fato de ele não estar com um documento de identidade.
• Abordar e revistar cidadão, ou veículo, sem suspeita fundamentada ou evidência de flagrante delito. As blitze, por exemplo, só se forem realizadas para fiscalizar as condições dos veículos e dos motoristas com relação às normas de trânsito, e não para abordar pessoas ou veículos sobre os quais não recaia qualquer suspeita. Esta é a maior fonte de reclamações dos cidadãos, já que a existência de suspeita pode ser uma decisão bastante subjetiva em certos casos.
• Se não estiver em serviço, usar da condição de policial para entrar em cinemas, bares, restaurantes, boates e outros estabelecimentos comerciais, ou eximir-se de pagar entrada ou produto consumido. Para cumprir uma missão, o policial pode entrar em qualquer estabelecimento comercial devendo, para tanto, identificar-se, pagar o que consumiu e não levar consigo acompanhante não policial. Outra regra é que as mulheres devem ser revistadas apenas por policial do sexo feminino.
Respeito mútuo garante mais segurança
A Constituição atribui a cada cidadão o dever de manter a ordem e proteger a integridade das pessoas e do patrimônio. No relacionamento com policiais, faça a sua parte:
• Respeite o policial, tratando-o com dignidade e consideração, e não discuta com ele desrespeitosamente, sob pena de cometer crime de desacato.
A pessoa que desacatar funcionário público no exercício da função, ou em razão dela, está sujeita a pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
• Identifique-se quando for solicitado e procure andar sempre com um documento de identidade, com fotografia, para evitar mal-entendido que acabe por levá-lo à delegacia.
• Submeta-se sem resitência à revista pessoal ou busca determinada pelo policial, mesmo que a considere desnecessária.
• Ao dirigir, leve sempre a carteira de motorista e os documentos do veículo.
• Conte o que testemunhou (ninguém pode calar ou mentir quando for testemunha de crime) e atenda às intimações feitas pela polícia.
Em caso de abuso, denuncie
Caso se sinta vítima de abuso por aprte de policial, faça o seguinte:
• Se possível, anote o nome e o endereço das testemunhas dos fatos e o número do prefixo ou placa da viatura.
• Dirija-se imediatamente à delegacia mais próxima e exija do delegado o registro da ocorrência. Peça também o encaminhamento ao IML, caso tenha sofrido lesões corporais aparentes.
• Se não for atendido satisfatoriamente, dirija-se imediatamente à Corregedoria Geral das polícias Civil, Militar ou Federal, conforme o órgão do policial agressor, e ao Ministério Público do seu estado para comunicar a ocorrência (esses órgãos costumam trabalhar em regime de plantão 24 horas por dia).
Prisão, só cumprindo as normas
Ao prender alguém, o polical deve:
• Informar ao preso os seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.
• Informar a ocorrência da prisão e o local para onde a pessoa foi levada ao juiz competente, ao representante do Ministério Público, ao defensor público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
• Garantir que o peso possa receber a assistência da família e do advogado.
• Informar seu nome completo e identificação funcional caso o cidadão o solicite (toda pessoa tem o direito de saber quem a abordou, revistou, prendeu, interrogou etc.).
• Encaminhar a pessoa que sofreu agressão física ao Instituto Médico Legal (IML), para realização de exame de corpo delito.
Embora em desuso, as contravenções de vadiagem e mendicância, previstas na lei em vigor, de 1941, também permitem a prisão em flagrante.
Fonte: Jornal do Senado
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